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Que programas devem ser criados para portadores de deficiência física, sensorial ou mental?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Que programas devem ser criados para portadores de deficiência física, sensorial ou mental?
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Resposta
Programas de prevenção e atendimento especializado para portadores de deficiência.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 157. - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º O Estado promove programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental;
III – promoção de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º O direito à proteção especial abrange os seguintes aspectos:
I – idade mínima de dezesseis (16) anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispõe a legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade, especialidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais a subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – respeito aos direitos humanos;
IX – tendo discernimento, ser ouvido sempre que esteja em causa direito seu;
X – não ser submetido a intromissões indevidas na vida privada, na família, no domicílio ou em sua correspondência;
XI – priorização do atendimento no âmbito familiar e comunitário, relegada a institucionalização a último recurso;
XII – Juizado de Proteção com especialização e competência exclusiva nas Comarcas com mais de cem mil (100.000) habitantes, e plantão permanente do Juiz, Ministério Público e Defensoria Pública;
XIII – não ser institucionalizado, salvo nos casos expressos em lei, com observância do devido processo legal;
XIV – processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade;
XV – processo sumaríssimo, preferentemente oral, assegurada ampla defesa, com os recursos a ela inerentes;
XVI – quando institucionalizado, observada completa separação de adultos condenados ou presos.
§ 3º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente leva-se em consideração o disposto no art. 133.
§ 4º O Estado promove programas especiais de proteção e amparo aos menores abandonados de rua e adolescentes em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, deficiência física, sensorial ou mental, infração à lei, dependência de droga, vitimação por abuso ou exploração sexual ou maus tratos, aos quais destina, anualmente, no orçamento da seguridade social, percentual dos recursos provenientes da atividade prevista no § 1º, do art. 124, na forma da lei.
§ 5º A lei cria Conselho Estadual e Comissões Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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