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Qual **percentual** do crescimento da receita corrente líquida deve ser acrescido às despesas de 2019 para compor uma das alternativas do limite individualizado?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Qual **percentual** do crescimento da receita corrente líquida deve ser acrescido às despesas de 2019 para compor uma das alternativas do limite individualizado?
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Resposta

70% (setenta por cento).

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 33. - Fica estabelecido, para os exercícios de 2020 a 2027, limite individualizado para as despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

I – do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

II – do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

III – da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

IV – do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

V – do Ministério Público Estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

VI – da Defensoria Pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 1º O limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

I – das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, acrescidas de 70% (setenta por cento) do crescimento da receita corrente líquida, apurado no período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere o projeto de lei orçamentária anual – PLOA; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

II – das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, no período de 12 meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere o projeto de lei orçamentária anual – PLOA; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

III – caso não haja crescimento real da receita corrente líquida, apurado no período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, deverá ser considerado para os limites individualizados o crescimento nominal da receita corrente líquida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 2º Para o limite previsto no art. 33, § 1º, do Poder Executivo, deverá ser acrescido os valores abertos por créditos adicionais para pessoal, encargos sociais e outras despesas primárias correntes não fixadas na Lei Orçamentária para 2019. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 3º A mensagem que encaminha o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 4º As despesas primárias correntes, autorizadas na lei orçamentária anual, não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 5º Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesas primárias correntes sujeitas ao limite de que trata este artigo, exceto nos recursos exclusivamente próprios dos fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 6º Não se aplicam os limites previstos no § 1º deste artigo às despesas em áreas essenciais de saúde, educação e segurança pública, bem como transferências constitucionais aos Municípios, às emendas parlamentares, e àquelas decorrentes de receita de transferências voluntárias, inclusive convênios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 7º Os limites estabelecidos na forma dos arts. 35, II, 80, § 1º, 82, § 3º, e 89, § 3º, da Constituição Estadual, não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 8º Os recursos exclusivamente próprios dos fundos incorporados através de crédito suplementar ou especial autorizados no art. 33, § 5º, não poderão ser considerados na base de cálculo para a projeção do orçamento referente aos anos de 2020 a 2027. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

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