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As limitações de limite individualizado aplicam‑se às **transferências constitucionais** aos Municípios?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

As limitações de limite individualizado aplicam‑se às **transferências constitucionais** aos Municípios?
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Resposta

Não se aplicam às transferências constitucionais aos Municípios.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 33. - Fica estabelecido, para os exercícios de 2020 a 2027, limite individualizado para as despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

I – do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

II – do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

III – da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

IV – do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

V – do Ministério Público Estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

VI – da Defensoria Pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 1º O limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

I – das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, acrescidas de 70% (setenta por cento) do crescimento da receita corrente líquida, apurado no período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere o projeto de lei orçamentária anual – PLOA; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

II – das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, no período de 12 meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere o projeto de lei orçamentária anual – PLOA; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

III – caso não haja crescimento real da receita corrente líquida, apurado no período de 12 meses, encerradas em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, deverá ser considerado para os limites individualizados o crescimento nominal da receita corrente líquida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 2º Para o limite previsto no art. 33, § 1º, do Poder Executivo, deverá ser acrescido os valores abertos por créditos adicionais para pessoal, encargos sociais e outras despesas primárias correntes não fixadas na Lei Orçamentária para 2019. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 3º A mensagem que encaminha o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 4º As despesas primárias correntes, autorizadas na lei orçamentária anual, não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 5º Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesas primárias correntes sujeitas ao limite de que trata este artigo, exceto nos recursos exclusivamente próprios dos fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 6º Não se aplicam os limites previstos no § 1º deste artigo às despesas em áreas essenciais de saúde, educação e segurança pública, bem como transferências constitucionais aos Municípios, às emendas parlamentares, e àquelas decorrentes de receita de transferências voluntárias, inclusive convênios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 7º Os limites estabelecidos na forma dos arts. 35, II, 80, § 1º, 82, § 3º, e 89, § 3º, da Constituição Estadual, não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

§ 8º Os recursos exclusivamente próprios dos fundos incorporados através de crédito suplementar ou especial autorizados no art. 33, § 5º, não poderão ser considerados na base de cálculo para a projeção do orçamento referente aos anos de 2020 a 2027. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 2019)

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