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O que deve ser observado na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado quanto ao prazo?

Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Pernambuco (CE PE), responda:

O que deve ser observado na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado quanto ao prazo?
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Resposta

Na cessão de uso deve ser observado o limite de prazo nele fixado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - Incluem-se entre os bens do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou de terceiros; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 9, de 28 de dezembro de 1995.)

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