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Quais atos devem ocorrer na sessão preparatória realizada no primeiro ano de Legislatura a partir de 1º de fevereiro?

Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Pernambuco (CE PE), responda:

Quais atos devem ocorrer na sessão preparatória realizada no primeiro ano de Legislatura a partir de 1º de fevereiro?
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Resposta

A posse dos Deputados e a eleição da Mesa Diretora.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 30, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º No primeiro ano de Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro para a posse dos Deputados e eleição da Mesa. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 65, de 8 de novembro de 2023.)
§ 3º A convocação Extraordinária far-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
I - pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;
II - em caso de urgência ou interesse público relevante: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus membros; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
b) pela maioria dos seus membros. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
§ 4º Na Sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará exclusivamente sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 28, de 8 de maio de 2006.)
§ 5º A Assembléia funcionará em reuniões públicas com a presença de, pelo menos, um quinto de seus membros.
§ 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos excetuados nesta Constituição.
§ 7º O voto do Deputado será público, ressalvados os casos de eleição da Mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga e demais casos previstos nesta Constituição.
§ 8º Não poderão funcionar simultaneamente mais de cinco comissões parlamentares de inquérito, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
§ 9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011.)
§ 10. Na constituição da Mesa Diretora e das Comissões Parlamentares, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.
§ 11. A Mesa Diretora da Assembléia encaminhará ao Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades, inclusive da Administração indireta e fundacional, pedidos de informações sobre assuntos de sua competência.
§ 12. Não será subvencionada viagem de Deputado, salvo no desempenho de missão autorizada pela Assembléia Legislativa.
§ 13. A reunião plenária só será secreta por deliberação prévia da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, por motivo de segurança ou preservação do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto.

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