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Quem dá posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado?
Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)
Quem dá posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado?
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Resposta
A Assembleia Legislativa dá posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 14. - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho 1999.)
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
V - fixar a remuneração dos Deputados, nos termos desta Constituição;
VII-A - emitir parecer prévio quanto às contas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
VII - B - julgar as contas do Interventor, nos termos do § 7º do art. 91 desta Constituição; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar os seus pedidos de licença;
IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da Constituição da República; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
X - julgar as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XI - proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;
XIII - deliberar, por maioria absoluta, sobre a exoneração do Procurador Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma prevista em Lei Complementar; ((Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XIV - autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador, quando no exercício do cargo de Governador, a se ausentarem do Estado por mais de quinze dias;
XV - aprovar, ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente da decisão judicial; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XVI - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XVII - solicitar, por deliberação da maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da República e desta Constituição, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XVIII - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XIX - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XX - fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
XXI - dispor sobre o sistema existente de assistência e previdência sociais de seus membros;
XXII - requisitar, por solicitação de qualquer deputado, informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;
XXIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição Estadual;
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI - propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;
XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 21, de 28 de junho de 2001.)
XXVIII - mudar, temporariamente, sua sede, autorizada por dois terços dos seus membros;
XXIX - receber renúncia de Deputado;
XXX - declarar a perda de mandato de Deputado por voto de dois terços de seus membros; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 62, de 21 de agosto de 2023.)
XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXXII - autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;
XXXIII - apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador;
XXXIV - prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários à realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei.
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