FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC788573

Quais são as fontes de recursos admitidas para cobrir emendas que impliquem aumento de despesa?

Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Pernambuco (CE PE), responda:

Quais são as fontes de recursos admitidas para cobrir emendas que impliquem aumento de despesa?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

Devem indicar os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, vedadas as anulações que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, transferências constitucionais aos Municípios, ou que se destinem à correção de erros ou omissões ou aos dispositivos do próprio projeto.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 19. - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 57, de 12 de abril de 2023.)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 57, de 12 de abril de 2023.)
III - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.)
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um décimo dos Municípios do Estado, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 48, de 18 de novembro de 2019.)
§ 3º Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador, exceto nas emendas aos projetos de lei dos orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço de dívida, transferências tributárias constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;
III - as autorizações para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, não excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.
§ 4º Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 5º A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, observando-se ainda o que determina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ou outra que vier a substituí-la, especialmente o que dispõem seus arts. 14, 15, 16 e 17, no que couber. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 57, de 12 de abril de 2023.)

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo