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Qual é a atribuição do Governador quanto à chefia da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar?
Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)
Qual é a atribuição do Governador quanto à chefia da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar?
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Resposta
Compete ao Governador nomear e exonerar o Chefe da Polícia Civil, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 37. - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o Estado perante o Governo da União e as unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VI - exercer o poder hierárquico e o disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, nos termos da lei;
VII - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado e os titulares de cargos em comissão; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VIII - prover os cargos públicos na forma da lei;
IX - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos casos e forma previstos nesta Constituição;
XI - nomear e destituir livremente o Procurador-Geral do Estado;
XII - nomear o Procurador-Geral da Justiça, observado o disposto nesta Constituição;
XIII - nomear os Magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;
XIV - nomear e exonerar o Chefe da Polícia Civil, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais Superiores; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XV - conferir as patentes dos Oficiais, nos termos da regulamentação própria;
XVI - nomear e exonerar o Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na primeira hipótese mediante aprovação da Assembléia Legislativa;
XVII - decretar e executar a intervenção nos Municípios do Estado;
XVIII - solicitar intervenção federal, na forma estabelecida na Constituição da República;
XIX - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XX - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;
XXI - enviar mensagem à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;
XXIII - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa;
XXIV - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;
XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;
XXVI - mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXVII - promover a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
XXVIII - conferir condecorações e distinções honoríficas.
Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições aos Secretários de Estado ou a outras autoridades, salvo:
I - a representação política de que trata o inciso I;
II - as previstas nos incisos II a V, VII, IX a XXI, XXIII, XXVII e XXVIII deste artigo.
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