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Qual é o prazo para o Governador prestar informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário?
Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)
Qual é o prazo para o Governador prestar informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário?
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Resposta
O Governador deve prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de trinta dias, salvo prazo diverso determinado por lei federal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 37. - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o Estado perante o Governo da União e as unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VI - exercer o poder hierárquico e o disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, nos termos da lei;
VII - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado e os titulares de cargos em comissão; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
VIII - prover os cargos públicos na forma da lei;
IX - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos casos e forma previstos nesta Constituição;
XI - nomear e destituir livremente o Procurador-Geral do Estado;
XII - nomear o Procurador-Geral da Justiça, observado o disposto nesta Constituição;
XIII - nomear os Magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;
XIV - nomear e exonerar o Chefe da Polícia Civil, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais Superiores; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
XV - conferir as patentes dos Oficiais, nos termos da regulamentação própria;
XVI - nomear e exonerar o Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na primeira hipótese mediante aprovação da Assembléia Legislativa;
XVII - decretar e executar a intervenção nos Municípios do Estado;
XVIII - solicitar intervenção federal, na forma estabelecida na Constituição da República;
XIX - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XX - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;
XXI - enviar mensagem à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;
XXIII - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa;
XXIV - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;
XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;
XXVI - mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXVII - promover a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
XXVIII - conferir condecorações e distinções honoríficas.
Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições aos Secretários de Estado ou a outras autoridades, salvo:
I - a representação política de que trata o inciso I;
II - as previstas nos incisos II a V, VII, IX a XXI, XXIII, XXVII e XXVIII deste artigo.
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