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Como o INSS colabora com órgãos de programas de transferência de renda conforme o § 8o?

Como o INSS colabora com órgãos de programas de transferência de renda conforme o § 8o? § 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego. (Redação dada pela Lei nº 14.342, de 2022) (Vide Lei nº 14.601, de 2023)
  1. Disponibilizando informações necessárias para identificação dos beneficiários e duração do seguro-desemprego.
  2. Não fornece informações aos órgãos responsáveis por programas de transferência de renda.

Resposta

Disponibilizando informações necessárias para identificação dos beneficiários e duração do seguro-desemprego.

Comentário do professor

Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.


§ 9o Para fins do disposto no § 8o, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. 

  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)   (Vide Lei nº 14.601, de 2023)


Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.779.htm

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