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A fiscalização municipal abrange a contratação de obras e serviços em que âmbito da Administração?
Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)
A fiscalização municipal abrange a contratação de obras e serviços em que âmbito da Administração?
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Resposta
Abrange a contratação de obras e serviços na Administração Pública direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 86. - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá:
I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios, ressalvada a competência do Tribunal de Contas da União; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios por parte do Estado; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
IV - o encaminhamento à Câmara Municipal e ao Prefeito de parecer elaborado sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final pela Câmara dos Vereadores;
V - a fiscalização dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir, aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar servidor público, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na Administração Pública direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 3º As contas dos Municípios, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado no Município, associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
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