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A lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir?

Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Pernambuco (CE PE), responda:

A lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir?
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Resposta

Sim. A lei pode prever requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 99. - O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
II - os requisitos para investidura; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
III - as peculiaridades dos cargos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios entre os entes da federação. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 3º Aos servidores ocupantes de cargo publico se aplicam as disposições contidas nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando o exigir a natureza do cargo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, e § 12, da Constituição da República, bem como o art. 97, §§ 6º e 7º, desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 5º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, bem como o art. 97, § 6º, desta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 29 de maio de 2013.)
§ 6º Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.)

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