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Quais operações sujeitam-se à incidência do imposto quanto a bens, direitos e serviços?

Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Pernambuco (CE PE), responda:

Quais operações sujeitam-se à incidência do imposto quanto a bens, direitos e serviços?
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Resposta

Incide sobre operações com bens materiais e imateriais, inclusive direitos, assim como sobre prestações de serviços.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 114. - A. O imposto previsto no inciso V do art. 112 será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
IV - terá sua alíquota própria vigente no âmbito do Estado de Pernambuco fixada por lei específica; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
V - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar federal e as hipóteses previstas na Constituição da República; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
VI - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição da República; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
VII - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na Constituição da República; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
VIII - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
IX - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 1º Enquanto não fixada a alíquota de que trata o inciso IV do caput, será aplicada a alíquota de referência prevista em resolução do Senado Federal. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 2º A isenção e a imunidade: (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso VIII do caput, quando determinado em contrário por lei complementar federal. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 3º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 4º O Estado de Pernambuco poderá optar por vincular sua alíquota à alíquota de referência de que trata o § 1º. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)

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