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Como deve ser a execução dos créditos decorrentes de emendas parlamentares financiadas pela reserva parlamentar?

Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Pernambuco (CE PE), responda:

Como deve ser a execução dos créditos decorrentes de emendas parlamentares financiadas pela reserva parlamentar?
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Resposta

A lei estabelece execução obrigatória e equitativa, observando os critérios de transparência e rastreabilidade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 123. - A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, atendidos os critérios de transparência e rastreabilidade previstos na legislação, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 67, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 2º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará sua receita para fins de repartição e para o cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 3º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 4º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, os restos a pagar deverão ser integralmente pagos até o final do exercício financeiro seguinte ao de sua inscrição. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.)
§ 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre mecanismos institucionais de aprimoramento e racionalização de execução dos créditos de que trata o caput, especialmente: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
I - limites às alterações propostas, pelo autor da emenda, em razão de critérios de conveniência e oportunidade; e, (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
II - prazos e condições para indicação e saneamento dos impedimentos de que trata o § 3º. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.)
§ 8º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
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