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No repasse por transferência especial, quando os recursos passam a pertencer ao Município beneficiado?

Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Pernambuco (CE PE), responda:

No repasse por transferência especial, quando os recursos passam a pertencer ao Município beneficiado?
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Resposta

Os recursos pertencem ao Município no ato da efetiva transferência financeira.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 123. - A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, atendidos os critérios de transparência e rastreabilidade previstos na legislação, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 67, de 18 de dezembro de 2025.)
[...]
§ 9º As emendas parlamentares de que trata o caput poderão alocar recursos aos Municípios por meio de: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
I - transferência especial; ou (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
II - transferência com finalidade definida. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 10. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o § 9º no pagamento de: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 11. Na transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º, os recursos: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 14. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 12. O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 13. Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do § 9º, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 14. Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do § 9º deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 10. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)
§ 15. O percentual mínimo previsto no § 14 deverá ser observado por autor da emenda. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.)

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