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Qual é o prazo para devolução do projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual para sanção?
Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)
Qual é o prazo para devolução do projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual para sanção?
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Resposta
O projeto de Revisão da Parcela Anual deve ser devolvido para sanção até o dia 5 de dezembro do mesmo ano.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 124. - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual serão enviados à Assembléia Legislativa nos prazos fixados em lei complementar.
§ 1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
I - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido para sanção, até 31 de agosto de mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
II - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado, ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro exercício de cada mandato e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
III - os projetos de Lei Orçamentárias Anuais do Estado e dos Municípios serão encaminhados ao Poder Legislativo e às Câmaras Municipais, respectivamente, até o dia 5 de outubro, de cada ano, e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
IV - o projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual, a partir do segundo ano do mandato governamental, ano a ano, será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro e devolvido por sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 31, de 27 de junho de 2008.)
V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
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