Flashcard FC789657
Emendas que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos podem ser aprovadas?
Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)
Emendas que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos podem ser aprovadas?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Não; emendas que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos são excluídas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 127. - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma regimental.
§ 1º Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o art. 28 desta Constituição.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) dotações financiadas com recursos vinculados mediante legislação específica; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)
e) convênios e contratos de operações de crédito, quando devidamente encaminhados ao Poder Legislativo, juntamente com o projeto de lei do orçamento anual e os extratos que comprovem suas concretizações; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.)
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembléia Legislativa nos termos fixados em lei complementar federal.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em