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A lei pode admitir contagem fictícia de tempo de contribuição?
Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)
A lei pode admitir contagem fictícia de tempo de contribuição?
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Resposta
Não; é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 171. - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado e dos Municípios, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
[...]
§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 10. Aplica-se o disposto no inciso XI e §12 do art. 37, da Constituição da República, bem como nos §§ 6º e 7º do art. 97, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição da República, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 11. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 12. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 13. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 15. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 14. O regime de previdência complementar de que trata o § 13 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição da República e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei de que trata o § 17 do art. 40 da Constituição da República. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em leis do Estado e dos Municípios, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 21. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 21. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, o Estado e os Municípios observarão o disposto na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República. (Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
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