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Como serão compensados os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente?
Constituição do Estado de Pernambuco (CE - PE)
Como serão compensados os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente?
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Resposta
Serão compensados pelo prazo remanescente apurado segundo as regras da legislação federal aplicável ao crédito por entrada de ativo permanente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - Os saldos credores relativos ao imposto previsto no inciso II do art. 112, da Constituição do Estado de Pernambuco, existentes ao final de 2032, serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar federal. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pela Fazenda Estadual, observadas as seguintes diretrizes: (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
I - apresentado o pedido de homologação, a Fazenda Estadual deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar federal a que se refere o caput; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 3º O saldo dos créditos homologados será informado pela Fazenda Estadual ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição da República: (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
I - pelo prazo remanescente, apurado nos termos do § 5º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente; (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
II - em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
§ 4º A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.)
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