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Como são classificadas as construções provisórias para fins do imposto?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Como são classificadas as construções provisórias para fins do imposto?
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Resposta
A lei dispõe que as construções provisórias não se enquadram como imóvel construído e ficam sujeitas ao Imposto Territorial Urbano.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. - Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel construído:
I. o terreno com construções ou edificações permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou exercício de quaisquer atividades, seja qual for sua forma ou destinação;
II. o imóvel que possua a respectiva carta de habitação e;
III. o imóvel que possua construção concluída, mesmo que não habitado ou que possua construção não concluída, porém que esteja habitado.
Parágrafo único - Não se enquadram no “caput” deste Art., ficando, portanto, sujeitas ao Imposto Territorial Urbano:
I. as construções provisórias;
II. as construções em andamento ou paralisadas;
III. as construções interditadas, obsoletas, condenadas, em ruínas ou em demolição;
IV. as construções inadequadas quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização;
V. as construções com área igual ou inferior a 40% da área total do terreno, utilizadas como escritórios de estacionamentos de veículos. (redação alterada pelo art. 2.º da L.C. 555/2005)
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