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É permitida a remuneração dos dirigentes por serviços prestados nas instituições que buscam imunidade?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
É permitida a remuneração dos dirigentes por serviços prestados nas instituições que buscam imunidade?
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Resposta
Não. A remuneração, por qualquer forma, dos dirigentes por serviços prestados é vedada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 10. - O disposto na alínea “c” do inciso I do Art. anterior subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas
I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (redação alterada pelo art. 2º da LC 443/2001)
II. apliquem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III. mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º - Considera-se imune a Instituição de Educação ou de Assistência Social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e que observem as prescrições contidas nos incisos anteriores.
§ 2º - As instituições de educação e de assistência social, para fazerem jus à imunidade, não poderão remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes, por serviços prestados.
§ 3º - Na falta de cumprimento do estatuído neste Art., poderá o Executivo suspender a aplicação do benefício, com a cobrança do tributo referente ao exercício.
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