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Quais usos de imóveis pertencentes a entidades religiosas autorizam a concessão de isenção do imposto?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Quais usos de imóveis pertencentes a entidades religiosas autorizam a concessão de isenção do imposto?
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Resposta

Isenção aplica-se a imóveis utilizados como sede, locais de ofício do culto, residências paroquiais e episcopais, seminários ou conventos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 11. - São isentos do imposto: (nova redação dada pelo art. 3º da LC 287/1997)

I - Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:

a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) de entidades religiosas, quando efetivamente utilizados para sedes, ofícios dos respectivos cultos ou para residências paroquiais, episcopais, seminários ou conventos;

d) de associações beneficentes ou de caridade, em que funcionem, por elas mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios ou postos de puericultura, bem como os de entidades culturais, sociedades maçônicas e clubes de servir, observado o disposto no Art. 10;

e) de estabelecimentos de ensino de educação infantil e/ou fundamental, mesmo quando instalados em imóveis alugados para essa finalidade, e que ponham à disposição da Prefeitura Municipal de Santos, vagas gratuitas, proporcionais ao valor do imposto dispensado, acrescido de mais 2 (duas) vagas; (redação alterada pela LC 370/1999) (redação alterada pelo art. 1º da LC 513/2004)

f) de associações desportivas, regularmente constituídas e sediadas no Município de Santos, filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desportos, desde que para uso exclusivo das entidades beneficiadas;

g) de sindicatos e delegacias locais de órgão de classe, devidamente reconhecidas e em regular funcionamento, mediante comprovação por documento hábil; ( redação alterada pela LC 376/1999)

h) das sociedades de melhoramentos de bairros e morros do Município;

i) das cooperativas de consumo constituídas por funcionários da União, do Estado ou do Município;

j) de sociedades e associações recreativas de escolas de samba;

§1º - As entidades citadas na alínea “f”, do inciso I, farão jus à isenção desde que atendam a um dos seguintes requisitos:

a) prática de 03 (três) modalidades olímpicas e manutenção, dentre uma delas, de uma equipe de atletas com idade acima de 16 (dezesseis) anos em campeonatos oficiais da respectiva federação;

b) manutenção de cursos regulares de, no mínimo, uma modalidade esportiva, concessão gratuita, ao Município, de até 30 (trinta) vagas, sendo 5 (cinco) por modalidade e cessão graciosa de suas instalações, feita ao Município, até 3 (três) vezes por ano, mediante prévio agendamento de eventos pela Secretaria competente;

c) cessão graciosa de suas instalações até 10 (dez) vezes ao ano, mediante prévio agendamento pela Secretaria competente, aplicável exclusivamente aos clubes sociais que não desenvolvam atividades esportivas. (redação alterada pela LC 421/2000) (redação alterada pelo art. 1º da L.C. 644 de 23/12/2008)

§ 3º - As associações desportivas têm prazo até o último dia útil do mês de setembro para requerer a isenção para o ano seguinte, junto ao Município, comprovando o atendimento das exigências previstas no parágrafo 1º deste Art.. (redação alterada pela LC 376/1999) (redação alterada pelo art. 3º da L.C. 644 de 23/12/2008)

II - os imóveis construídos como garagens comerciais, localizados na Zona Comercial I e na Zona Comercial II, com as restrições impostas pela Lei Complementar n.º 312, de 24 de novembro de 1998 (Lei de Uso e Ocupação do Solo na Área Insular do Município), desde que tenham capacidade para abrigar 100 (cem) veículos, no mínimo, e sua área total calculada na base de 30 m2 (trinta metros quadrados) por veículo, conforme estabelece a Lei complementar n.º 84, de 14 de julho de 1993 (Código de Edificação do Município); (alterado pelo art. 3º da LC 443/2001)

III - os edifícios considerados de interesse histórico e arquitetônico restaurados ou preservados, na sua totalidade, e em bom estado de conservação; (alterado pelo art. 108 da LC 1.085, de 30/12/2019)

IV - os imóveis situados em áreas de risco, compreendendo estas as que se encontram em perigo iminente de escorregamento, segundo cadastro da Administração Regional dos Morros;

V - Os imóveis de terceiros, que estejam sendo utilizados, a qualquer título, com sede ou base de unidades da Policia Militar do Estado de São Paulo; (redação alterada pela LC 334/1999)

VI - ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Remoção de Lixo, os proprietários ou possuidores de um único imóvel utilizado para sua residência, portadores de deficiência tal como definido no Decreto Federal nº 3.298, de 21 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, devidamente comprovada através de atestado médico emitido pela Seção de Reabilitação e Fisioterapia (SERFIS) da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou que comprovem manter sob sua dependência econômica, residindo no mesmo imóvel, familiar portador de deficiência, igualmente atestada pela Seção de Reabilitação e Fisioterapia (SERFIS), desde que a renda familiar mensal, em ambos os casos, não ultrapasse 6 (seis) salários mínimos; (acrescentado pelo art. 1º da LC 421 de 2000) (alterado pelo art. 3º da LC 443/2001) (alterado pelo art. 1º da LC 482 de 31/12/2003) (alterado pelo art. 1.º da L.C. 587 de 27/12/2006).

VII - ficam isentos do pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar os proprietários de imóveis em processo judicial de desapropriação, no qual tenha sido deferida a imissão na posse do Município; (Acrescentado pelo art. 1º da LC 421 de 2000)

VIII - os contribuintes que patrocinarem serviços e obras de restauração/preservação/reabilitação/conservação em imóveis tombados ou gravados com Nível de Proteção 1 e 2 (NP1a, NP1b, NP2a e NP2b), conforme disposto no Programa de Revitalização e Desenvolvimento Urbano da Macrozona Centro - “Alegra Centro”, após manifestação dos órgãos competentes; (acrescido pelo art. 2º da LC 670/2009) (alterado pelo art. 109 da LC 1.085, de 30/12/2019)

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