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Que critério de atividade esportiva justifica isenção para imóveis onde funcionam associações desportivas alugadas ou em comodato?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Que critério de atividade esportiva justifica isenção para imóveis onde funcionam associações desportivas alugadas ou em comodato?
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Resposta

Isenção aplica‑se às associações que pratiquem uma ou duas modalidades esportivas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 11. - São isentos do imposto: (nova redação dada pelo art. 3º da LC 287/1997)

[...]

§ 3º - As associações desportivas têm prazo até o último dia útil do mês de setembro para requerer a isenção para o ano seguinte, junto ao Município, comprovando o atendimento das exigências previstas no parágrafo 1º deste Art.. (redação alterada pela LC 376/1999) (redação alterada pelo art. 3º da L.C. 644 de 23/12/2008)

[...]

IX - os contribuintes doadores ou patrocinadores de projetos esportivos, nos termos do Art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 615, de 18 de dezembro de 2007, tratando-se, nesse caso, de isenção parcial; (acrescido pelo art. 2º da L.C. 785 de 17/12/2012)

X - os contribuintes que patrocinarem serviços e obras de reabilitação de imóveis de uso residencial plurihabitacional precário, nos termos do Art. 44 e seguintes da Lei Complementar nº 688, de 29 de julho de 2010, tratando-se, nesse caso, de isenção parcial; (acrescido pelo art. 2º da L.C. 785 de 17/12/2012)

XI - os imóveis onde se encontrem instaladas associações desportivas, mesmo alugados ou em comodato, sendo consideradas as associações profissionais, sindicatos de empregados, associações de moradores, fundações e associações esportivas, que pratiquem 1 (uma) ou 2 (duas) modalidades. (acrescido pelo art. 2º da L.C. 785 de 17/12/2012)

XII - os imóveis reabilitados e/ou em bom estado de conservação, com Nível de Proteção 1b e 2 (NP1b, NP2a e NP2b), na área de abrangência do Programa de Revitalização e Desenvolvimento da Macrozona Centro - “Alegra Centro”, conforme disposto na legislação específica, após manifestação dos órgãos competentes, tratando-se, neste caso, de isenção parcial; (acrescentado pelo art. 110 da LC 1.085, de 30/12/2019)

XIII - os imóveis localizados na ZERU Valongo, na ZERU Paquetá, na APC1 e na APC2, nos termos previstos no Capítulo II do Título III, da lei instituidora do Programa de Revitalização e Desenvolvimento Urbano da Macrozona Centro - “Alegra Centro”, após manifestação dos órgãos competentes. (acrescentado pelo art. 111 da LC 1.085, de 30/12/2019)

§ 4º - A isenção de que trata o inciso II deste Art. será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da expedição da carta de habitação para as que venham a ser construídas até 31 de dezembro de 1992.

§ 5º - Para que as edificações sejam enquadradas conforme o item III, do “caput” deste Art., será ouvido o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos - CONDEPASA, e caso as edificações estejam dentro da área de abrangência do Programa de Revitalização e Desenvolvimento Urbano da Macrozona Centro - “Alegra Centro” será ouvido também o Escritório Técnico Alegra Centro. (alterado pelo art. 112 da LC 1.085, de 30/12/2019)

§ 6º - A isenção recai sobre as edificações de interesse histórico e arquitetônico se as mesmas forem submetidas às necessárias obras e serviços de restauração, preservação e conservação, no sentido de preservar a integridade dos elementos arquitetônicos, sejam eles estruturais ou ornamentais. (alterado pelo art. 4º da LC 443/2001) (alterado pelo art. 113 da LC 1.085, de 30/12/2019)

§ 7º - A isenção também recai imediatamente após a comprovação, pelo CONDEPASA, sobre as edificações de interesse histórico e arquitetônico, se as mesmas já houverem sido submetidas, antes da vigência desta lei, às necessárias obras de restauração.

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