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O que acontece com isenções e descontos previstos por lei quando há necessidade de conversão entre padrões construtivos e zoneamento?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

O que acontece com isenções e descontos previstos por lei quando há necessidade de conversão entre padrões construtivos e zoneamento?
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Resposta

As isenções e descontos são mantidos, mediante as devidas conversões no padrão construtivo das edificações e no zoneamento, segundo a metodologia de tipificação prevista no anexo técnico e o zoneamento vigente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 11. - São isentos do imposto: (nova redação dada pelo art. 3º da LC 287/1997)

[...]

§ 8º - O benefício que contempla as edificações de interesse histórico e arquitetônico poderá ser renovado, anualmente, mediante solicitação do interessado, e após manifestação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos - CONDEPASA e caso as edificações estejam dentro da área de abrangência do Programa de Revitalização e Desenvolvimento Urbano da Macrozona Centro - “Alegra Centro” será ouvido também o Escritório Técnico Alegra Centro, quanto ao cabal enquadramento da edificação nas disposições do inciso III, e parágrafos 5º, 6º e 7º deste Art.. (alterado pelo art. 114 da LC 1.085, de 30/12/2019)

§ 9º - A forma de comprovação e os requisitos para a concessão das isenções previstas nos incisos IV e VI deste Art. serão estabelecidos por Decreto (alterado pelo art. 3º da LC 482 de 31/12/2003)

§ 10 - Para fazer jus à isenção, as entidades referidas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”e “j” do inciso I e no inciso XI deste Art. deverão estar em dia com os recolhimentos do ISSQN retido, na qualidade de tomadoras de serviços. (acrescentado pelo art. 2º da LC 513/2004) (redação alterada pelo art. 4º da L.C. 644 de 23/12/2008) (redação alterada pelo art. 3º da L.C. 785 de 17/12/2012)

§ 11 - Os benefícios auferidos anteriormente, relacionados a cursos que deixaram de constar na alínea “e” do inciso I deste Art., perdurarão até a conclusão do curso pelos bolsistas já contemplados, ocasião em que cessará sua eficácia, nas condições estabelecidas em regulamento próprio. (acrescentado pelo art. 3º da LC 513/2004) (redação alterada pelo art. 5º da L.C. 644 de 23/12/2008)

§ 12 - O descumprimento das condições estabelecidas para a fruição dos incentivos fiscais implicará extinção dos benefícios concedidos, além da obrigação de recolhimento dos valores incentivados com os acréscimos e cominações cabíveis. (acrescido pelo art. 6º da L.C. 644 de 23/12/2008) Art. 11 – A – Ficam mantidas as isenções e os descontos previstos por lei, realizadas as devidas conversões no padrão construtivo das edificações e no zoneamento, conforme a metodologia de tipificação objeto do Anexo I desta lei complementar e o zoneamento vigente.

Parágrafo único – Para o efeito das conversões mencionadas no “caput” deste Art., a Zona Mista Noroeste e Zona Residencial Noroeste, delimitadas pela Lei 3.529, de 16 de abril de 1968, correspondem a Zona Noroeste I, Zona Noroeste II e Zona Noroeste III, criadas pela Lei Complementar n.º 312, de 23 de novembro de 1998. (acrescido pelo art. 4.º da L.C. 555/2005) Art. 12 - Qualquer das isenções previstas no Art. 11, quando inicial, deverá ser solicitado no prazo de 30 (trinta) dias contados:

I. da publicação do despacho concessivo da “Carta de Habite-se”;

II. da publicação do despacho que defere a adaptação do imóvel;

III. da implementação de qualquer condição assecuratória do direito à isenção.

Parágrafo único - A isenção prevista no item III do Art. 11 desta lei ocorre conforme estabelecem os parágrafos 5º a 8º do mesmo Art.. (alterado pelo art. 3º da LC 670/2009) Art. 13 - O deferimento do pedido de isenção para o primeiro exercício servirá para a instrução do pedido de renovação do benefício, excluídos deste caso os imóveis de propriedade dos estabelecimentos de ensino, ou locados para esse fim, cujos beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Fisco, anualmente, no prazo regulamentar, que continuam preenchendo os requisitos e as condições legais ou regulamentares.(redação alterada pelo art. 5.º da L.C. 555/2005)

§ 1º. – A inobservância do disposto neste Art. implicará na revogação do benefício.

§ 2º - No caso de comunicação falsa, além da perda do benefício e sem prejuízo de outras cominações cabíveis, será imposta ao beneficiário uma multa correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.

§ 3º - O beneficiário fica obrigado, sempre que solicitado, a comprovar ao Fisco que continua preenchendo os requisitos e condições legais para gozar da isenção.

§ 4º - A renovação da isenção para o exercício seguinte deverá ser solicitada anualmente até o último dia útil do mês de setembro, salvo nos casos de isenções cujo prazo esteja estabelecido em norma específica. (alterado pelo art. 4º da LC 482 de 31/12/2003)

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