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Que obrigação de comprovação cabe ao beneficiário sempre que solicitado pelo Fisco?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Que obrigação de comprovação cabe ao beneficiário sempre que solicitado pelo Fisco?
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Resposta
O beneficiário deve comprovar ao Fisco que continua a preencher os requisitos e condições legais para gozar da isenção.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 11. - São isentos do imposto: (nova redação dada pelo art. 3º da LC 287/1997)
[...]
§ 8º - O benefício que contempla as edificações de interesse histórico e arquitetônico poderá ser renovado, anualmente, mediante solicitação do interessado, e após manifestação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos - CONDEPASA e caso as edificações estejam dentro da área de abrangência do Programa de Revitalização e Desenvolvimento Urbano da Macrozona Centro - “Alegra Centro” será ouvido também o Escritório Técnico Alegra Centro, quanto ao cabal enquadramento da edificação nas disposições do inciso III, e parágrafos 5º, 6º e 7º deste Art.. (alterado pelo art. 114 da LC 1.085, de 30/12/2019)
§ 9º - A forma de comprovação e os requisitos para a concessão das isenções previstas nos incisos IV e VI deste Art. serão estabelecidos por Decreto (alterado pelo art. 3º da LC 482 de 31/12/2003)
§ 10 - Para fazer jus à isenção, as entidades referidas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”e “j” do inciso I e no inciso XI deste Art. deverão estar em dia com os recolhimentos do ISSQN retido, na qualidade de tomadoras de serviços. (acrescentado pelo art. 2º da LC 513/2004) (redação alterada pelo art. 4º da L.C. 644 de 23/12/2008) (redação alterada pelo art. 3º da L.C. 785 de 17/12/2012)
§ 11 - Os benefícios auferidos anteriormente, relacionados a cursos que deixaram de constar na alínea “e” do inciso I deste Art., perdurarão até a conclusão do curso pelos bolsistas já contemplados, ocasião em que cessará sua eficácia, nas condições estabelecidas em regulamento próprio. (acrescentado pelo art. 3º da LC 513/2004) (redação alterada pelo art. 5º da L.C. 644 de 23/12/2008)
§ 12 - O descumprimento das condições estabelecidas para a fruição dos incentivos fiscais implicará extinção dos benefícios concedidos, além da obrigação de recolhimento dos valores incentivados com os acréscimos e cominações cabíveis. (acrescido pelo art. 6º da L.C. 644 de 23/12/2008) Art. 11 – A – Ficam mantidas as isenções e os descontos previstos por lei, realizadas as devidas conversões no padrão construtivo das edificações e no zoneamento, conforme a metodologia de tipificação objeto do Anexo I desta lei complementar e o zoneamento vigente.
Parágrafo único – Para o efeito das conversões mencionadas no “caput” deste Art., a Zona Mista Noroeste e Zona Residencial Noroeste, delimitadas pela Lei 3.529, de 16 de abril de 1968, correspondem a Zona Noroeste I, Zona Noroeste II e Zona Noroeste III, criadas pela Lei Complementar n.º 312, de 23 de novembro de 1998. (acrescido pelo art. 4.º da L.C. 555/2005) Art. 12 - Qualquer das isenções previstas no Art. 11, quando inicial, deverá ser solicitado no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I. da publicação do despacho concessivo da “Carta de Habite-se”;
II. da publicação do despacho que defere a adaptação do imóvel;
III. da implementação de qualquer condição assecuratória do direito à isenção.
Parágrafo único - A isenção prevista no item III do Art. 11 desta lei ocorre conforme estabelecem os parágrafos 5º a 8º do mesmo Art.. (alterado pelo art. 3º da LC 670/2009) Art. 13 - O deferimento do pedido de isenção para o primeiro exercício servirá para a instrução do pedido de renovação do benefício, excluídos deste caso os imóveis de propriedade dos estabelecimentos de ensino, ou locados para esse fim, cujos beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Fisco, anualmente, no prazo regulamentar, que continuam preenchendo os requisitos e as condições legais ou regulamentares.(redação alterada pelo art. 5.º da L.C. 555/2005)
§ 1º. – A inobservância do disposto neste Art. implicará na revogação do benefício.
§ 2º - No caso de comunicação falsa, além da perda do benefício e sem prejuízo de outras cominações cabíveis, será imposta ao beneficiário uma multa correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
§ 3º - O beneficiário fica obrigado, sempre que solicitado, a comprovar ao Fisco que continua preenchendo os requisitos e condições legais para gozar da isenção.
§ 4º - A renovação da isenção para o exercício seguinte deverá ser solicitada anualmente até o último dia útil do mês de setembro, salvo nos casos de isenções cujo prazo esteja estabelecido em norma específica. (alterado pelo art. 4º da LC 482 de 31/12/2003)
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