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Qual condição de inadimplência impede a concessão ou renovação de isenção ou desconto?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Qual condição de inadimplência impede a concessão ou renovação de isenção ou desconto?
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Resposta

Estar inadimplente com o Imposto Predial ou com a Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar no momento do despacho impede a concessão ou renovação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 14. - O imposto devido será apurado à alíquota de 1% (um por cento) incidente sobre a base de cálculo, calculada esta de acordo com o Art. 14-A, tendo como valor do metro quadrado de terreno o valor lançado em 2013, acrescido do montante correspondente a 12% (doze por cento) da diferença apurada entre esse e o valor do metro quadrado do terreno da Planta Genérica de Valores, e tendo como valor do metro quadrado da construção, o valor lançado em 2013 acrescido do montante correspondente a 12% (doze por cento) incidente sobre a diferença apurada entre esse e o valor do metro quadrado da construção da Planta Genérica de Valores. (alterado pelo art. 2º da L.C. 706 de 17/12/2010) (alterado pelo art. 4º da L.C. 785 de 17/12/2012) (alterado pelo art. 1º da L.C. 815 de 02/12/2013)

§ 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial os imóveis residenciais com base de cálculo apurada de acordo com o “caput” deste Art. até R$ 41.738,83 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos). (alterado pelo art. 1º da LC nº 419, de 20/12/2000) (alterado pelo art. 6.º da L.C. 555/2005) (alterado pelo art. 5º da L.C.670/2009) (alterado pelo art. 3º da L.C. 706 de 17/12/2010) (alterado pelo art. 5º da L.C. 785 de 17/12/2012) (alterado pelo art. 2º da L.C.815 de 02/12/2013) (valor atualizado até o Decreto nº 11.059/2025)

§ 2º - Os imóveis residenciais com base de cálculo apurada de acordo com o “caput” deste Art. acima de R$ 41.738,83 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) até R$ 70.269,90 (setenta mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) terão uma dedução de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em sua base de cálculo e aqueles com base de cálculo apurada de acordo com o “caput” deste Art. acima de R$ 70.269,90 (setenta mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) até R$ 97.428,72 (noventa e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) terão uma dedução de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em sua base de cálculo, para fins de apuração do valor do Imposto Predial. (alterado pelo art. 1º da LC nº 419, de 20/12/2000) (alterado pelo art. 6º da L.C. 555/2005) (alterado pelo art. 5º da L.C. 670/2009) (alterado pelo art. 3º da L.C. 706 de 17/12/2010) (alterado pelo art. 6º da L.C. 785 de 17/12/2012) (alterado pelo art. 2º da L.C. 815 de 03/12/2013) (valores atualizados até o Decreto nº 11.059/2025)

§ 3º - Se o contribuinte for aposentado ou pensionista e tiver renda mensal, incluída a do cônjuge ou convivente, de até 6 (seis) salários mínimos, e possuir apenas um imóvel que utiliza para sua residência, poderá requerer até a data estipulada por decreto, juntando os respectivos documentos comprobatórios, a concessão, para o ano seguinte, da isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) no recolhimento do Imposto Predial e da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar. (redação alterada pelo art. 6º da LC 443/2001) (alterado pelo art. 7º da L.C. 785 de 17/12/2012)

§ 4º - Para concessão ou renovação de isenção ou de desconto no recolhimento do Imposto Predial e da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar os contribuintes não poderão estar inadimplentes com esses tributos por ocasião do respectivo despacho. (alterado pelo art. 1º da LC 421 de 2000) (alterado pelo art. 8º da L.C. 785 de 17/12/2012)

§ 5º - Poderá ser concedido pelo Poder Executivo desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar se o pagamento for efetuado em cota única, até a data a ser estipulada. (alterado pelo art. 1º da lei LC 421 de 2000)

§ 6º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial, incidente sobre o imóvel utilizado como sua moradia, os Ex-combatentes da Revolução de 1932 e da Guerra de 1945 e suas respectivas viúvas.

§ 7º - Verificada a perda da condição que ensejou a concessão do benefício, serão revistos os lançamentos a partir do exercício seguinte ao de sua ocorrência. (acrescentado pelo art. 2º da L.C. 587 de 27/12/2006) (alterado pelo art. 3º da L.C. 815 de 03/12/2013)

§ 8º - Os benefícios de desconto no valor do imposto ficam limitados a um por imóvel, excetuando-se os mencionados no Art. 11-A. (acrescido pelo art. 6º da LC 670/2009)

§ 9º - Considerando-se a exceção referida no § 8º, no caso de imóvel contemplado com mais de uma espécie de desconto, o valor do imposto a pagar será calculado deduzindo-se do valor bruto o percentual de uma das espécies de desconto, obtendo-se um valor residual, sendo, em seguida, desse valor residual deduzido o percentual correspondente a outra espécie de desconto, obtendo-se outro valor residual e assim sucessivamente. (acrescido pelo art. 9º da L.C. 785 de 17/12/2012)
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