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Qual percentual de isenção parcial pode ser concedido ao contribuinte portador de doença grave em estágio terminal?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Qual percentual de isenção parcial pode ser concedido ao contribuinte portador de doença grave em estágio terminal?
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Resposta

Isenção parcial de 50% no recolhimento do Imposto Predial, quando atendidos os requisitos legais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 14. - O imposto devido será apurado à alíquota de 1% (um por cento) incidente sobre a base de cálculo, calculada esta de acordo com o Art. 14-A, tendo como valor do metro quadrado de terreno o valor lançado em 2013, acrescido do montante correspondente a 12% (doze por cento) da diferença apurada entre esse e o valor do metro quadrado do terreno da Planta Genérica de Valores, e tendo como valor do metro quadrado da construção, o valor lançado em 2013 acrescido do montante correspondente a 12% (doze por cento) incidente sobre a diferença apurada entre esse e o valor do metro quadrado da construção da Planta Genérica de Valores. (alterado pelo art. 2º da L.C. 706 de 17/12/2010) (alterado pelo art. 4º da L.C. 785 de 17/12/2012) (alterado pelo art. 1º da L.C. 815 de 02/12/2013)
[...]


§ 10 - Se o contribuinte for portador de doença grave, conforme definido em lei, e se encontre em estágio terminal, assim entendido o paciente que não apresente possibilidade de restabelecer a saúde, evoluindo para insuficiência de órgãos-alvo e iminência de morte, devidamente comprovado por atestado ou laudo médico original, emitido pelo serviço médico público do Município, ou comprove manter sob sua dependência econômica, residindo no mesmo imóvel, familiar portador de doença grave em estágio terminal, igualmente atestado pelo serviço médico público do Município, poderá requerer, até a data estipulada por decreto, juntando os respectivos documentos comprobatórios, a concessão, para o ano seguinte, da isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) no recolhimento do Imposto Predial, desde que, em ambos os casos, possua apenas um imóvel, que utilize para sua residência ou de seu dependente, e renda familiar mensal não excedente a 6 (seis) salários mínimos. (acrescido pelo art. 2º da L.C. 918 de 28/12/2015)

§ 11 - Os valores fixados a título de base de cálculo junto aos parágrafos 1º e 2º deste Art. serão anualmente atualizados nos termos do Art. 216, § 4º desta Lei. (acrescido pela L.C. 1.214 de 21/09/2023) Art. 15 - Na determinação do valor venal do imóvel, o Fisco poderá valer-se de quaisquer dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I. declaração do contribuinte, desde que aceita pelo órgão competente da Prefeitura;

II. preços correntes de transações de venda e compra, realizadas nas imediações do imóvel considerado;

III. decisões judiciais recentes, transitadas em julgado, expropriatórias, renovatórias de locação, ações revisionais ou de arbitramento de aluguéis;

IV. localização e características do imóvel;

V. locações correntes;

VI. sistemas periciais aceitos para custo de reprodução;

VII. quaisquer outros dados de avaliação tecnicamente recomendáveis.

Parágrafo único - Para efeito deste Art. não será computado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

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