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Que outro tipo de valor deve constar nas Plantas Genéricas de Valores além dos relativos a terrenos e construções?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Que outro tipo de valor deve constar nas Plantas Genéricas de Valores além dos relativos a terrenos e construções?
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Resposta
Devem constar também os valores de glebas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I. Em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento;
II. No 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a construção do terreno, cessando a incidência do Imposto Territorial Urbano. Art. 21 - O Executivo, na apuração do valor venal dos imóveis construídos para efeito do lançamento, publicará “Plantas Genéricas de Valores”, elaboradas pelo órgão técnico competente do Município, que conterão:
I. os valores médios unitários dos terrenos;
II. os valores unitários de construções conforme as tipificações estabelecidas no Anexo I desta lei. (redação alterada pelo art.11 da L.C. 555/2005)
III. valores de glebas. (redação alterada pelo art. 11 da L.C. 555/2005)
Parágrafo único - As “Plantas Genéricas de Valores” vigorarão a partir do exercício seguinte àquele em que forem publicadas, enquanto não substituídas ou alteradas por outras, no todo ou em parte. Art. 22 - O valor venal apurado na forma do Art. anterior não prevalecerá, para efeito de lançamento, quando inferior ao valor venal determinado em função de quaisquer dos incisos do Art. 15. Art. 23 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão efetuar-se lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se, ainda, quando for o caso, lançamentos substitutivos.
§ 1º - Independentemente do pagamento do imposto, expedir-se-ão lançamentos aditivos sempre que se constatar a existência de irregularidades ou erro de fato no lançamento primitivo.
§ 2º - O lançamento aditivo não invalida o lançamento aditado e no caso de ter havido pagamento, este considerar-se-á como quitação parcial do crédito resultante do lançamento aditivo.
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