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Como são tratadas as emissões extras quanto ao parcelamento do imposto?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Como são tratadas as emissões extras quanto ao parcelamento do imposto?
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Resposta
As emissões extras estão sujeitas às mesmas regras de parcelamento aplicáveis aos demais débitos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 25. - O pagamento do imposto devido far-se-á de uma só vez ou, a critério do Poder Executivo, em parcelas iguais, por mês, da seguinte forma: (alterado pelo art. 3º da L.C. 918 de 28/12/2015) (alterado pelo art. 1º da L.C. 1.065 de 12/11/2019)
I. caso o valor do imposto devido não ultrapasse a quantia de R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), o pagamento poderá ser efetuado somente em uma parcela;
II. acima de R$ R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) até R$ 77,99 (setenta e sete reais e noventa e nove centavos), o pagamento do imposto poderá ser efetuado em, no máximo, 03 (três) parcelas;
III. acima de R$ R$ 77,99 (setenta e sete reais e noventa e nove centavos) até R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o pagamento do imposto poderá ser efetuado em, no máximo, 06 (seis) parcelas;
IV. acima de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o pagamento do imposto poderá ser efetuado em, no máximo, 12 (doze) parcelas.
§1º. As emissões extras e lançamentos aditivos estão sujeitos às mesmas regras acima estabelecidas.
§2º. O pagamento do Imposto Predial e da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar de aposentados e pensionistas, contemplados ou não com o benefício previsto no parágrafo 3º do Art. 14 desta lei, terá seu vencimento revalidado de acordo com o último dia de recebimento de proventos e pensões estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, mediante requerimento. Art. 26 - Decorridos os prazos para pagamentos, os débitos serão cobrados na forma estabelecida no Art. 216 e seus parágrafos. Art. 27 - O prazo para pagamento dos lançamentos aditivos será de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias da sua comunicação, na forma do Art. 24.
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