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Quando uma instituição de educação ou de assistência social é considerada imune?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Quando uma instituição de educação ou de assistência social é considerada imune?
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Resposta
Quando presta os serviços para os quais foi instituída e observa os requisitos de não distribuir patrimônio/rendas, aplicar integralmente os recursos no país para manutenção dos objetivos institucionais e manter escrituração regular das receitas e despesas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 32. - O disposto no inciso III do Art. anterior subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades referidas:
I. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (alterado pelo art. 6º da L.C. 706 de 17/12/2010)
II. apliquem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III. mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º - Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e que observe as prescrições contidas nos incisos anteriores. (alterado pelo art. 12 da L.C. 785 de 17/12/2012)
§ 2º - As instituições de educação e de assistência social, para fazerem jus à imunidade, não poderão remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes, por serviços prestados.
§ 3º - Na falta de cumprimento do estatuído neste Art., poderá o Executivo suspender a aplicação do benefício, com a cobrança do tributo referente ao exercício.
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