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Em que hipótese a isenção concedida a associações desportivas deixa de se aplicar em razão de locações?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Em que hipótese a isenção concedida a associações desportivas deixa de se aplicar em razão de locações?
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Resposta

Quando o imóvel for locado a terceiros para festividades sociais, espetáculos culturais e artísticos ou competições esportivas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 33. - São isentos do imposto os terrenos:

I. anexos a templos de qualquer culto;

II. pertencentes ao patrimônio:

c) de entidades culturais, observado o disposto no Art. 10, quanto às instituições de educação e assistência social;

d) de associações desportivas, regularmente constituídas e sediadas no Município, e filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desportos, desde que para uso exclusivo das entidades beneficiadas, excetuadas as locações a terceiros para festividades sociais, espetáculos culturais e artísticos ou competições esportivas;

e) os sindicatos, entidades religiosas e sociedades maçônicas quando destinados à construção de sedes; templos ou outras edificações necessárias às suas finalidades institucionais, cobrável todo imposto isentado, acrescido de correção monetária, em caso de alienação a qualquer título;

f) de pessoa física ou jurídica, localizados nas Zona Comercial Central, Zona Comercial Secundária, Zona Comercial Industrial e Zona Comercial Residencial e desde que destinados à construção de garagens comerciais que atendam às exigências estabelecidas no inciso II do Art. 11 desta Lei, a partir da data da expedição da licença para edificar e desde que a obra seja concluída no prazo de 12 (doze) meses;

g) das sociedades de melhoramentos de bairros e morros do Município;

h) de contribuintes que patrocinarem serviços e obras de restauração em imóveis, nos termos do Art. 37 da Lei Complementar nº 470, de 05 de fevereiro de 2003, tratando-se, nesse caso, de isenção parcial; (acrescido pelo art. 13 da L. C. 785 de 17/12/2012)

i) de contribuintes doadores ou patrocinadores de projetos esportivos, nos termos do Art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 615, de 18 de dezembro de 2007, tratando-se, nesse caso, de isenção parcial; (acrescido pelo art. 13 da L. C. 785 de 17/12/2012)

j) de contribuintes que patrocinarem serviços e obras de reabilitação de imóveis de uso residencial plurihabitacional precário, nos termos do inciso do Art. 44 e seguintes da Lei Complementar nº 688, de 29 de julho de 2010, tratando-se, nesse caso, de isenção parcial. (acrescido pelo art. 13 da L. C. 785 de 17/12/2012)

III. situados em áreas de risco, compreendendo estas as que se encontram em perigo iminente de escorregamento, segundo cadastro da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Santos;

IV. que forem cedidos à Prefeitura Municipal de Santos para construção de campos de futebol, a serem utilizados para a prática de futebol amador.

V. objetos de processo judicial de desapropriação, no qual tenha sido deferida a imissão na posse do Município.(acrescentado pelo art. 1º da LC 421 de 28 de dezembro de 2000)

Parágrafo único - Os requisitos para a concessão de isenção prevista no inciso III deste Art. serão estabelecidos em decreto.

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