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Em que hipótese processual um imóvel objeto de desapropriação fica isento do imposto?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Em que hipótese processual um imóvel objeto de desapropriação fica isento do imposto?
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Resposta
Quando houver processo judicial de desapropriação com imissão na posse deferida em favor do Município.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 33. - São isentos do imposto os terrenos:
I. anexos a templos de qualquer culto;
II. pertencentes ao patrimônio:
c) de entidades culturais, observado o disposto no Art. 10, quanto às instituições de educação e assistência social;
d) de associações desportivas, regularmente constituídas e sediadas no Município, e filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desportos, desde que para uso exclusivo das entidades beneficiadas, excetuadas as locações a terceiros para festividades sociais, espetáculos culturais e artísticos ou competições esportivas;
e) os sindicatos, entidades religiosas e sociedades maçônicas quando destinados à construção de sedes; templos ou outras edificações necessárias às suas finalidades institucionais, cobrável todo imposto isentado, acrescido de correção monetária, em caso de alienação a qualquer título;
f) de pessoa física ou jurídica, localizados nas Zona Comercial Central, Zona Comercial Secundária, Zona Comercial Industrial e Zona Comercial Residencial e desde que destinados à construção de garagens comerciais que atendam às exigências estabelecidas no inciso II do Art. 11 desta Lei, a partir da data da expedição da licença para edificar e desde que a obra seja concluída no prazo de 12 (doze) meses;
g) das sociedades de melhoramentos de bairros e morros do Município;
h) de contribuintes que patrocinarem serviços e obras de restauração em imóveis, nos termos do Art. 37 da Lei Complementar nº 470, de 05 de fevereiro de 2003, tratando-se, nesse caso, de isenção parcial; (acrescido pelo art. 13 da L. C. 785 de 17/12/2012)
i) de contribuintes doadores ou patrocinadores de projetos esportivos, nos termos do Art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 615, de 18 de dezembro de 2007, tratando-se, nesse caso, de isenção parcial; (acrescido pelo art. 13 da L. C. 785 de 17/12/2012)
j) de contribuintes que patrocinarem serviços e obras de reabilitação de imóveis de uso residencial plurihabitacional precário, nos termos do inciso do Art. 44 e seguintes da Lei Complementar nº 688, de 29 de julho de 2010, tratando-se, nesse caso, de isenção parcial. (acrescido pelo art. 13 da L. C. 785 de 17/12/2012)
III. situados em áreas de risco, compreendendo estas as que se encontram em perigo iminente de escorregamento, segundo cadastro da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Santos;
IV. que forem cedidos à Prefeitura Municipal de Santos para construção de campos de futebol, a serem utilizados para a prática de futebol amador.
V. objetos de processo judicial de desapropriação, no qual tenha sido deferida a imissão na posse do Município.(acrescentado pelo art. 1º da LC 421 de 28 de dezembro de 2000)
Parágrafo único - Os requisitos para a concessão de isenção prevista no inciso III deste Art. serão estabelecidos em decreto.
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