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Que regularidade relativa ao ISSQN retido é exigida de entidades tomadoras de serviços para fazer jus à isenção?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Que regularidade relativa ao ISSQN retido é exigida de entidades tomadoras de serviços para fazer jus à isenção?
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Resposta

Devem estar em dia com os recolhimentos do ISSQN retido na condição de tomadoras de serviços.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 34. - Qualquer isenção prevista no Art. anterior, quando inicial, deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação do lançamento ou transferência de propriedade do imóvel junto à

Seção de Cadastramento Tributário do Departamento de Administração Tributária, e desde que preenchidos os requisitos e demais condições estabelecidas pela legislação municipal, para outorga do benefício. (redação alterada pelo art. 12 da L.C. 555/2005) Art. 35 - O deferimento do pedido de isenção para o primeiro exercício servirá para a instrução do pedido de renovação do benefício.

§ 1º- A renovação da isenção para o exercício deverá ser solicitada, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro, salvo nos casos de isenções cujo prazo para renovação esteja estabelecido em dispositivo legal específico.

§ 2º- No caso de comunicação falsa, além da perda do benefício e sem prejuízo de outras cominações cabíveis, será imposta ao beneficiário multa correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.

§ 3º- O beneficiário fica obrigado, sempre que solicitado, a comprovar perante a fiscalização que continua preenchendo os requisitos e condições legais para usufruir da isenção.

§ 4º - Para fazer jus à isenção, as entidades referidas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”,“f” e “g” do inciso II do Art. 33 deverão estar em dia com os recolhimentos do ISSQN retido na qualidade de tomadoras de serviços. (redação alterada pelo art. 7º da L.C. 644 de 23/12/2008) (alterado pelo art. 14 da L.C. 785 de 17/12/2012)

§ 5º- A inobservância do disposto neste Art. implicará revogação do benefício. (redação alterada pelo art. 4º da LC 513/2004)

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