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Como se determina o valor do metro quadrado do terreno para cálculo da base do imposto?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Como se determina o valor do metro quadrado do terreno para cálculo da base do imposto?
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Resposta

O valor do metro quadrado é o valor lançado em 2013 acrescido de 12% da diferença entre esse valor e o valor do metro quadrado constante da Planta Genérica de Valores.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 36. - O imposto devido será apurado à alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) incidente sobre a base de cálculo, calculada esta de acordo com o Art. 36-A, tendo como valor do metro quadrado de terreno o valor lançado em 2013, acrescido do montante correspondente a 12% (doze por cento) da diferença apurada entre esse e o valor do metro quadrado do terreno da Planta Genérica de Valores. (alterado pelo art. 7º da L.C. 706 de 17/12/2010) (alterado pelo art. 15 da L.C. 785 de 17/12/2012) (alterado pelo art. 4º da L.C. 815 de 03/12/2013)

§ 3º - Os proprietários de imóveis possuidores de alvará de licença para edificar terão um desconto no Imposto Territorial Urbano, se solicitado pelo contribuinte ou responsável até 31 de dezembro de 2009, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, observados os seguintes percentuais:

I. 50% (cinqüenta por cento) no primeiro ano em que vigore o benefício;

II. 60% (sessenta por cento) no segundo ano;

III. 70% (setenta por cento) no terceiro ano. (alterado pelo art. 8º da LC 670/2009)

§ 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado, a partir da concessão do benefício.

§ 6º - Fica concedido, a partir do exercício de 1999, um desconto de 20% (vinte por cento) no Imposto Territorial Urbano aos contribuintes cujos terrenos e glebas forem destinados a uso econômico, mediante a efetiva comprovação da existência da respectiva atividade econômica e desde que a pessoa física ou jurídica esteja em dia com os recolhimentos dos tributos referentes à atividade desenvolvida e com os tributos que recaiam sobre o imóvel.

§ 7º - Classificam-se como de uso econômico os terrenos destinados às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços elencadas no Anexo III, previsto nesta lei e que arrola as atividades sujeitas à incidência da Taxa de Licença Normal, Anual, de Localização e Funcionamento e enquadradas nas Leis Complementares nº 312, de 23 de novembro de 1998 (Disciplina o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo na Área Insular do Município) e nº 359, de 25 de novembro de 1999 (Disciplina o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo na Área Continental do Município). (alterado pelo art. 10 da LC 670/2009)

§ 8º - A perda da condição do uso econômico do imóvel deverá ser comunicada à Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias para fins de retificação do lançamento, sob pena de aplicação de multa de R$ 9.382,55 (nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), independente da retificação do lançamento, retroativo à data da constatação do fato. (valor atualizado até o Decreto nº 11.059/2025)

§ 9º - A Prefeitura poderá, a qualquer momento, fiscalizar o imóvel objeto do benefício fiscal, avaliando a sua utilização.

§ 10 - Os terrenos vagos e glebas situadas em Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2), integrantes das Zonas Fiscais 6 e 7, excetuados os casos previstos nos parágrafos 3º e 6º deste Art., ficam sujeitos ao acréscimo de 1 (um) ponto percentual, a cada ano, a partir do exercício de 1995, na alíquota a que se refere o “caput” deste Art., para fins de apuração do imposto devido, em face do disposto no parágrafo único do Art. 37 da Lei Complementar n.º 53, de 15 de maio de 1992.

§ 11 - O acréscimo a que se refere o parágrafo anterior vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, ao final do qual, os terrenos vagos ou as glebas estarão sujeitos à penalidade prevista no inciso III do Art. 142 da Lei Orgânica do Município de Santos.

§ 12 - A partir da aprovação do projeto de parcelamento dos imóveis referidos no parágrafo 10, fica concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) no Imposto Territorial Urbano, durante a realização das obras de urbanização, que vigorará pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) anos.

§ 13 - O desconto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser solicitado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da aprovação do projeto de urbanização.

§ 14 - Poderá ser concedido pelo Poder Executivo desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Territorial Urbano e da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, se o pagamento for efetuado cota única, até a data a ser estipulada.

§ 15 - Para concessão ou renovação de isenção ou desconto no recolhimento do Imposto Territorial e da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar os contribuintes não poderão estar inadimplentes com esses tributos por ocasião do respectivo despacho. (alterado pelo art. 16 da L.C. 785 de 17/12/2012)

§ 16 - Os benefícios de desconto no valor do imposto ficam limitados a um por imóvel. (acrescido pelo art. 11 da LC 670/2009)

§ 17 - Se o contribuinte for portador de doença grave, conforme definido em lei, e se encontre em estágio terminal, assim entendido o paciente que não apresente possibilidade de restabelecer a saúde, evoluindo para insuficiência de órgãos-alvo e iminência de morte, devidamente comprovado por atestado ou laudo médico original, emitido pelo serviço médico público do Município, ou comprove manter sob sua dependência econômica, residindo no mesmo imóvel, familiar portador de doença grave em estágio terminal, igualmente atestado pelo serviço médico público do Município, poderá requerer, até a data estipulada por decreto, juntando os respectivos documentos comprobatórios, a concessão, para o ano seguinte, da isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) no recolhimento do Imposto Territorial Urbano, desde que, em ambos os casos, possua apenas um imóvel, que utilize para sua residência ou de seu dependente, e renda familiar mensal não excedente a 6 (seis) salários mínimos. (acrescido pelo art. 4º da L.C. 918 de 28/12/2015)

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