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Em que hipótese cada lote isolado ou grupo de lotes contíguo constitui uma única inscrição acompanhada de planta?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Em que hipótese cada lote isolado ou grupo de lotes contíguo constitui uma única inscrição acompanhada de planta?
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Resposta

Quando ocorre a venda ou a promessa de venda de lotes da mesma quadra.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - Todos os imóveis, inclusive os imunes ou isentos, sujeitos ao imposto territorial e localizadas na zona urbana do Município, deverão ser inscritos na Prefeitura por iniciativa de seus proprietários ou responsáveis, ou pelos órgãos municipais competentes ante a constatação da existência desses imóveis por meio de processos administrativos que a eles se refiram, ou por qualquer forma legal de cadastramento.

§ 1º - A inscrição deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contados:

I. da demolição ou do perecimento das edificações existentes no imóvel;

II. da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em constituição de parte ideal;

III. da alteração da forma ao lote, por medida judicial ou acessão como definida na lei civil.

§ 2º - Serão objeto de uma única inscrição, obrigatoriamente acompanhada de planta:

I. as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja utilização dependa de obras de urbanização;

II. as quadras indivisas, integrantes de loteamento ou arruamento;

III. cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguo, quando da venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra. Art. 41 - Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do ato:

I. pelos respectivos adquirentes, as transcrições no Registro de Imóveis, de títulos de aquisição de terrenos não construídos;

II. pelos respectivos promitentes, compradores ou cessionários, as promessas de venda e compra e cessão de direitos destas.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste Art. estende-se, no caso de áreas arruadas ou loteadas em curso de venda, ao vendedor e ao cedente dos direitos relativos à promessa de venda e compra.

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