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O que prevalece quando outro critério de avaliação resulta em valor venal superior ao obtido pela aplicação dos valores médios unitários?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
O que prevalece quando outro critério de avaliação resulta em valor venal superior ao obtido pela aplicação dos valores médios unitários?
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Resposta
Deve ser adotado o valor venal apurado pelo critério que resultar em valor superior.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 42. - O lançamento do imposto é anual e feito, um para cada terreno, no nome do contribuinte ou responsável, na conformidade do disposto no Art. 39.
Parágrafo único - Os terrenos que tenham frente para mais de uma via pública serão lançados por aquela que possua mais melhoramentos ou, sendo estes iguais, por aquela em que tenha maior testada.
Art. 43 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I. em 1º de janeiro ao ano a que corresponda o lançamento, em se tratando de imóvel não construído;
II. no 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a demolição ou o perecimento da edificação, em se tratando de imóvel construído, cessando a incidência do Imposto Predial. Art. 44 - O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, poderá ser o resultante da aplicação:
I. dos valores médios unitários constantes da Planta Genérica de Valores a que se refere o art. 21, calculado na forma do Art. 36-A; (alterado pelo art.16 da L.C. 555/2005)
II. de quaisquer dos incisos do Art. 37, se superior ao decorrente do inciso anterior deste Art.. Art. 45 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão efetuar-se lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se ainda, quando for o caso, lançamentos substitutivos.
§ 1º - Independentemente do pagamento do imposto, expedir-se-ão lançamentos aditivos, sempre que constatar a existência de irregularidade ou erro de fato no lançamento primitivo.
§ 2º - O lançamento aditivo não invalida o lançamento aditado e no caso de ter havido pagamento, este considerar-se-á como quitação parcial do crédito resultante aditivo. Art. 46 - O contribuinte ou responsável será considerado regularmente notificado do lançamento com a entrega do aviso no endereço declarado pelo proprietário ou responsável pelo imóvel.
Parágrafo único - Não sendo encontrado, pelo agente municipal, o contribuinte ou responsável no endereço declarado, a notificação de lançamento, considerar-se-á feita por aviso publicado na Diário Oficial de Santos, durante 5 (cinco) dias consecutivos.
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