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A incidência do imposto depende da denominação atribuída ao serviço prestado?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

A incidência do imposto depende da denominação atribuída ao serviço prestado?
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Resposta

Não. A incidência independe da denominação dada ao serviço prestado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 50. - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços realizada dentro dos limites do Município de Santos, constantes da lista referida no parágrafo 4.º deste Art., ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, observadas as exceções contidas neste Art.. (redação alterada pelo art. 5.º da L.C. 513/2004) (alterada pelo art. 1.º da LC 981/2017)

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§ 6º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do § 4º deste Art., considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 7º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do § 4º deste Art., considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 8º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do § 4º deste Art..

§ 9º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 10 - A incidência ao imposto independe:

I. da existência de estabelecimento fixo;

II. do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III. do resultado econômico;

IV. do tipo de organização seja como firma individual, sociedade civil, cooperativa, sociedade anônima e outras, ressalvados os casos previstos no Art. 52 desta lei.
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