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Qual é o local do fato gerador para serviços de escolta e para monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Qual é o local do fato gerador para serviços de escolta e para monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação?
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Resposta
Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local do estabelecimento prestador do serviço.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 50. - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços realizada dentro dos limites do Município de Santos, constantes da lista referida no parágrafo 4.º deste Art., ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, observadas as exceções contidas neste Art.. (redação alterada pelo art. 5.º da L.C. 513/2004) (alterada pelo art. 1.º da LC 981/2017)
[...]
§ 11 - O valor do Imposto será reduzido em 50% quando se tratar de corretores de imóveis pessoa física, com ponto de referência. (redação alterada pelo art. 6.º da L.C. 482/2003)
§ 12 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, enquanto enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos, Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão o imposto sob as alíquotas nela indicadas. (alterado pelo art. 13 da LC 670 de 30/12/2009)
§ 14 - No caso dos serviços a que se refere o subitem 11.02 da lista do parágrafo 4º deste Art., considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local onde se encontram os bens vigiados, segurados ou monitorados ou o domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas. (acrescido pelo art. 14 da LC 670/2009)
§ 15 - No caso do serviço de escolta, descrito no subitem 11.03, e dos serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, descritos no subitem 11.05, ambos da lista do parágrafo 4º deste Art., considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local do estabelecimento prestador do serviço. (acrescido pelo Art. 15 da L.C. 670 de 30/12/2009) (alterado pelo art. 2º da L.C. 1.311/2025)
§ 16 - Na prestação dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista constante do parágrafo 4º deste Art. considera-se devido o imposto no local do domicílio do tomador dos serviços. (acrescido pelo Art. 4º da LC 981/2017) (alterado pelo art. 2º da L.C. 1.111/2020) (sem efeito, tendo em vista a decisão do STF no julgameno da ADPF 499 e das ADI’s 5835 e 5862)
§ 17 - Em se tratando dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador dos serviços. (acrescido pelo Art. 4º da LC 981/2017) (sem efeito, tendo em vista a decisão do STF no julgameno da ADPF 499 e das ADI’s 5835 e 5862)
§ 18 - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos parágrafos 19 a 25 deste Art., considera-se tomador dos serviços referidos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista constante do parágrafo 4º deste Art. o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (acrescido pelo Art. 4º da LC 981/2017) (alterado pelo art. 3º da L.C. 1.111/2020)
§ 19 - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do parágrafo 4º deste Art., o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (acrescido pelo Art. 4º da LC 981/2017) (alterado pelo art. 3º da L.C. 1.111/2020)
§ 20 - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no parágrafo 19 deste Art.. (acrescido pelo Art. 4º da L.C. 1.111/2020)
§ 21 - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante do parágrafo 4º deste Art., prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (acrescido pelo Art. 4º da L.C. 1.111/2020)
§ 22 - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista constante do parágrafo 4º deste Art. relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (acrescido pelo Art. 4º da L.C. 1.111/2020)
§ 23 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços constante do parágrafo 4º deste Art., o tomador é o cotista. (acrescido pelo Art. 4º da L.C. 1.111/2020)
§ 24 - No caso dos serviços de administração de consórcios referidos no subitem 15.01 da lista constante do parágrafo 4º deste Art., o tomador de serviço é o consorciado. (acrescido pelo Art. 4º da L.C. 1.111/2020)
§ 25 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil referidos no subitem 15.09 da lista constante do parágrafo 4º deste Art., o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (acrescido pelo Art. 4º da L.C. 1.111/2020)
§ 26 - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo 1º, ambos do Art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (acrescido pelo Art. 4º da L.C. 1.111/2020)
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