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Os serviços prestados por entidades sindicais dos trabalhadores estão sujeitos ao imposto?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Os serviços prestados por entidades sindicais dos trabalhadores estão sujeitos ao imposto?
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Resposta
Não.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 52. - O imposto não incide sobre:
I. os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II. os serviços das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; (alterado pelo art. 10 da L.C. 706 de 17/12/2010)
III. os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (alterado pelo art. 11 da L.C. 706 de 17/12/2010)
b) apliquem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.
IV. as exportações de serviços para o exterior do País;
V. a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosgerentes e dos gerentes-delegados;
VI. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1º - As instituições de educação e de assistência social, para fazerem jus à imunidade, não poderão remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes, por serviços prestados.
§ 2º - Na falta do cumprimento do estatuído neste Art. poderá o Executivo revogar o benefício.
§ 3º - Não se enquadram no disposto no inciso IV os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (redação alterada pelo art. 7.º da L.C. 482/2003)
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