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Qual requisito cadastral é exigido dos profissionais autônomos para obterem a isenção?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Qual requisito cadastral é exigido dos profissionais autônomos para obterem a isenção?
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Resposta
É obrigatória a inscrição no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Santos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 53. - Ficam isentos do imposto:
I. Diretores e membros do Conselho Fiscal, Conselho Consultivo ou Administrativo de pessoas jurídicas;
V. Parcialmente, os estabelecimentos de ensino de educação infantil e/ou fundamental, que ponham à disposição do Município de Santos, vagas gratuitas, proporcionais ao valor da parte do imposto que exceder a alíquota mínima de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta de serviços, acrescido de mais 02 (duas) vagas, na forma prevista em regulamento específico, definido por decreto, aceito pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de Educação; (redação alterada pelo art 17 da L.C. 555/2005) (alterado pelo art. 3º da L.C. 1.065 de 12/11/2019)
VII. Afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, analista de crédito, arrumadeira, artesão, atendente, bailarina, barbeiro, bilheteiro, bordadeira, borracheiro, buteiro, cabeleireira, calafate, calceiro, calista, canteiro, carpinteiro, carregador, carrinheiro, carroceiro, caseador, cerzidor, chanfrador, cobrador, confeiteiro, copeiro, costureira, cozinheiro, datilógrafo, depiladora, digitador, doceira, eletricista, encanador, encadernador, encerador, engraxate, faxineiro, florista, funileiro, garçonete, garçon, governanta, gráfico, garagista (guardador de veículos), jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, manicuro, manobreiro, maquinista, marceneiro, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, mordomo, motorista de autosocorro, motorista de veículos de terceiros, motoqueiro de entrega, músico, passadeira, pedicuro, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, professor, sapateiro, remendão, secretária, serralheiro, servente, soldador, taquígrafo, tintureiro, torneiro mecânico, tricoteira, vendedor ambulante de bilhete de loteria, vendedor autônomo de lactobacilos vivos (leite fermentado) e vidraceiro e seus auxiliares, que trabalhem por conta própria, sem caráter empresarial e sem empregados; (redação alterada pelo art. 14 da L.C. 443/2001) (redação alterada pelo art. 8.º da L.C. 482/2003) (redação alterada pelo art. 9.º da L.C. 513/2004) (redação alterada pelo art. 12 da L.C. 644/2008)
VIII. Professores, quando ministrem aulas em caráter particular;
IX. Empresas de transportes coletivos de passageiros que operem dentro do Município e que venham, com este, a firmar contrato de arrendamento de linhas regulares; (redação alterada pelo art. 13 da L.C. 644 de 23/12/2008)
XIV. As obras e serviços de restauração/preservação/reabilitação/conservação de edifícios de interesse histórico e arquitetônico; (alterado pelo art. 115 da LC 1.085, de 30/12/2019)
XVI. Os contribuintes que patrocinarem serviços e obras de restauração/preservação/reabilitação/conservação em imóveis tombados ou gravados com Nível de Proteção 1 e 2 (NP1a, NP1b, NP2a e NP2b), conforme disposto no Programa de Revitalização e Desenvolvimento Urbano da Macrozona Centro - “Alegra Centro”, após manifestação dos órgãos competentes, tratando-se, neste caso, de isenção total ou parcial; (acrescido pelo art. 16 da LC 670/2009) (alterado pelo art. 117 da LC 1.085, de 30/12/2019)
XVII. Parcialmente, os contribuintes doadores ou patrocinadores de projetos esportivos, nos termos do Art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 615, de 18 de dezembro de 2007; (acrescido pelo art. 19 da L.C. 785 de 17/12/2012)
XVIII. Parcialmente, os contribuintes que patrocinarem serviços e obras de reabilitação de imóveis de uso residencial plurihabitacional precário, nos termos do Art. 44 e seguintes da Lei Complementar nº 688, de 29 de julho de 2010. (acrescido pelo art. 19 da L.C. 785 de 17/12/2012)
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