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Que classificação devem observar os estabelecimentos de hospedagem para fazer jus ao benefício do Programa de Revitalização da Região Central Histórica?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Que classificação devem observar os estabelecimentos de hospedagem para fazer jus ao benefício do Programa de Revitalização da Região Central Histórica?
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Resposta
Os estabelecimentos de hospedagem devem ser classificados segundo normas estabelecidas pela EMBRATUR.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 53. - Ficam isentos do imposto:
[...]
§ 1º - A isenção de que trata o inciso XIII deste Art., será concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da expedição do alvará de licença para localização e funcionamento.
§ 2º - Para que as edificações sejam enquadradas como de interesse histórico e arquitetônico conforme inciso XIV deste Art., será ouvido o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos - “CONDEPASA” e caso as edificações estejam dentro da área de abrangência do Programa de Revitalização e Desenvolvimento Urbano da Macrozona Centro - “Alegra Centro” será ouvido também o Escritório Técnico Alegra Centro. (alterado pelo art. 118 da LC 1.085, de 30/12/2019)
§ 3º - A isenção recairá nas obras de restauração em edificações de interesse histórico e arquitetônico, assegurada a integridade dos elementos arquitetônicos do edifício, sejam eles estruturais ou ornamentais que atendam os objetivos de preservação pelos critérios do CONDEPASA.
§ 4º - O benefício de que trata o inciso XV deste Art. deverá ser renovado anualmente após fiscalização e manifestação dos órgãos competentes quanto ao atendimento às condições estabelecidas no Programa de Revitalização e Desenvolvimento da Região Central Histórica de Santos, Alegra Centro. (acrescido pelo art. 48 da LC 470/2003)
§ 5º - Para fazer jus a isenção de que trata o inciso XV deste Art., os estabelecimentos que desenvolvam as atividades de hospedagem deverão ser classificados segundo normas estabelecidas pela EMBRATUR. (acrescido pelo art. 48 da LC 470/2003)
§ 6º - Para se beneficiar do incentivo de que trata o inciso XV deste Art., o contribuinte deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos previstos no Programa de Revitalização e Desenvolvimento da Região Central Histórica de Santos, Alegra Centro, ao órgão competente. (acrescido pelo art. 48 da LC 470/2003)
§ 7º - A isenção de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII, deverá ser renovada, anualmente, e está condicionada à observância, pelas entidades neles referidas, dos seguintes requisitos:
a) manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
c) adimplemento do recolhimento do imposto sobre serviços devido, na forma de retenção, pelos serviços que contratarem. (acrescido pelo art. 48 da LC 470/2003) (redação alterada pelo art. 10 da L.C. 513/2004)
§ 8º - O descumprimento das condições estabelecidas para a fruição dos incentivos fiscais implicará extinção dos benefícios concedidos, além da obrigação do recolhimento dos valores incentivados com os acréscimos e cominações cabíveis. (acrescentado pelo art. 11 da L.C. 513/2004) (redação alterada pelo art. 14 da L.C. 644 de 23/12/2008)
§ 9º - Os benefícios auferidos anteriormente, relacionados a cursos que deixaram de constar no inciso V deste Art., perdurarão até a conclusão do curso pelos bolsistas já contemplados, ocasião em que cessará sua eficácia, nas condições estabelecidas em regulamento próprio. (acrescentado pelo art. 12 da L.C. 513/2004) (redação alterada pelo art. 15 da L.C. 644 de 23/12/2008
§10 - Para fazer jus à isenção, os profissionais referidos no inciso VII deste Art., deverão estar inscritos no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Santos. (acrescido pelo art. 16 da L.C. 644 de 23/12/2008) (alterado pelo art. 21 da L.C. 785 de 17/12/2012)
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