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Que requisito relativo ao recolhimento do imposto sobre serviços condiciona a manutenção das isenções concedidas a entidades?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Que requisito relativo ao recolhimento do imposto sobre serviços condiciona a manutenção das isenções concedidas a entidades?
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Resposta

As entidades devem cumprir o recolhimento do imposto sobre serviços devido na forma de retenção pelos serviços que contratarem.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 53. - Ficam isentos do imposto:

[...]

§ 1º - A isenção de que trata o inciso XIII deste Art., será concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da expedição do alvará de licença para localização e funcionamento.

§ 2º - Para que as edificações sejam enquadradas como de interesse histórico e arquitetônico conforme inciso XIV deste Art., será ouvido o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos - “CONDEPASA” e caso as edificações estejam dentro da área de abrangência do Programa de Revitalização e Desenvolvimento Urbano da Macrozona Centro - “Alegra Centro” será ouvido também o Escritório Técnico Alegra Centro. (alterado pelo art. 118 da LC 1.085, de 30/12/2019)

§ 3º - A isenção recairá nas obras de restauração em edificações de interesse histórico e arquitetônico, assegurada a integridade dos elementos arquitetônicos do edifício, sejam eles estruturais ou ornamentais que atendam os objetivos de preservação pelos critérios do CONDEPASA.

§ 4º - O benefício de que trata o inciso XV deste Art. deverá ser renovado anualmente após fiscalização e manifestação dos órgãos competentes quanto ao atendimento às condições estabelecidas no Programa de Revitalização e Desenvolvimento da Região Central Histórica de Santos, Alegra Centro. (acrescido pelo art. 48 da LC 470/2003)

§ 5º - Para fazer jus a isenção de que trata o inciso XV deste Art., os estabelecimentos que desenvolvam as atividades de hospedagem deverão ser classificados segundo normas estabelecidas pela EMBRATUR. (acrescido pelo art. 48 da LC 470/2003)

§ 6º - Para se beneficiar do incentivo de que trata o inciso XV deste Art., o contribuinte deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos previstos no Programa de Revitalização e Desenvolvimento da Região Central Histórica de Santos, Alegra Centro, ao órgão competente. (acrescido pelo art. 48 da LC 470/2003)

§ 7º - A isenção de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII, deverá ser renovada, anualmente, e está condicionada à observância, pelas entidades neles referidas, dos seguintes requisitos:

a) manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

c) adimplemento do recolhimento do imposto sobre serviços devido, na forma de retenção, pelos serviços que contratarem. (acrescido pelo art. 48 da LC 470/2003) (redação alterada pelo art. 10 da L.C. 513/2004)

§ 8º - O descumprimento das condições estabelecidas para a fruição dos incentivos fiscais implicará extinção dos benefícios concedidos, além da obrigação do recolhimento dos valores incentivados com os acréscimos e cominações cabíveis. (acrescentado pelo art. 11 da L.C. 513/2004) (redação alterada pelo art. 14 da L.C. 644 de 23/12/2008)

§ 9º - Os benefícios auferidos anteriormente, relacionados a cursos que deixaram de constar no inciso V deste Art., perdurarão até a conclusão do curso pelos bolsistas já contemplados, ocasião em que cessará sua eficácia, nas condições estabelecidas em regulamento próprio. (acrescentado pelo art. 12 da L.C. 513/2004) (redação alterada pelo art. 15 da L.C. 644 de 23/12/2008

§10 - Para fazer jus à isenção, os profissionais referidos no inciso VII deste Art., deverão estar inscritos no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Santos. (acrescido pelo art. 16 da L.C. 644 de 23/12/2008) (alterado pelo art. 21 da L.C. 785 de 17/12/2012)

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