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O que se adota quando não existe preço do serviço ou ele não é conhecido?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
O que se adota quando não existe preço do serviço ou ele não é conhecido?
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Resposta
Adota-se o preço corrente na praça e, se posteriormente apurada diferença de preço, será exigido o imposto sobre essa diferença.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 54. - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Considera-se preço do serviço a receita bruta total auferida em virtude da prestação de serviço, na conta ou não, inclusive despesas de reembolso, imposto faturado, acréscimo de juros, encargos da operação de financiamento e riscos de crédito, reajustamentos e dispêndios de qualquer natureza, salvo os abatimentos ou descontos concedidos incondicionalmente. (alterado pelo art. 12 da L.C. 706 de 17/12/2010) (alterado pelo art. 7º da L.C. 918 de 28/12/2015)
§ 3º - Na falta de preço do serviço ou se não conhecido, se adotará o corrente na praça, sendo posteriormente exigido o montante do imposto relativo à diferença de preço porventura apurada.
§ 4º - O preço do serviço, quando expresso em moeda estrangeira, será considerado após convertido em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 5º - O preço do serviço compõe a receita bruta do mês da sua efetiva prestação.
§ 6º- Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.07 e 7.17 da lista de serviços constante do parágrafo 4.º do Art. 50 desta lei, os sinais, garantias, adiantamentos ou quaisquer bens ou valores recebidos pelo contribuinte, antes ou durante a prestação do serviço, integram a receita bruta do mês em que forem recebidos. (redação alterada pelo art. 18 da L.C. 555/2005)
§ 7º - Quando a prestação do serviço for dividida em partes, considera-se devido o imposto:
I - no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço;
II - no mês do vencimento de cada parcela do preço do serviço; quando este deva ser pago parceladamente.
§ 8º - A aplicação das regras contidas nos §§ 5º e7º deste Art., independe do efetivo recebimento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. (redação alterada pelo art. 19 da L.C. 555/2005) (redação alterada pelo art. 17 da L.C. 644 de 23/12/2008)
§ 9º - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço do serviço, a que se refere o § 5º deste Art., integrarão a receita bruta do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
§ 11 - Na prestação de serviços a que se referem os subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços constante do Art. 50 desta lei, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao números de postes, existentes em cada Município.
§ 12 - Para fins do disposto no § 7º deste Art., o saldo do preço do serviço comporá o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.
§ 13 - Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Art. 50 desta lei, o imposto será calculado sobre o preço total deduzindo-se somente os valores dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, comprovado por nota fiscal, com indicação, pelo emitente, do local onde os materiais serão aplicados. (redação alterada pelo art. 20 da L.C. 555/2005) (redação alterada pelo art. 18 da L.C. 644 de 23/12/2008)
§ 14 - A base de cálculo da prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços constante do parágrafo 4º do Art. 50 desta lei corresponderá, quando operados por empresas e cooperativas, à diferença entre os valores cobrados pelo prestador e os valores por este despendido com terceiros, relativamente ao plano de saúde, tais como hospitais e congêneres, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e congêneres, medicamentos, próteses, médicos, odontólogos e demais profissionais da área de saúde humana ou animal, bem como os valores dos serviços prestados em caráter pessoal por seus próprios cooperados na qualidade de profissionais autônomos. (acrescentado pela L.C. 939 de 17/06/2016) (alterado pelo art. 5º da L.C. 1.111/2020)
§ 15 - Somente será admitida a dedução das despesas previstas no parágrafo 14, quando realizadas em relação a tomadores de serviço que deem ensejo ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços a este Município, conforme definidos nos parágrafos 18 a 20 do Art. 50 desta lei. (acrescido pelo art. 6º da L.C. 1.111/2020) Art. 55 - O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pelo Executivo, em pauta que reflita o corrente na praça.
Parágrafo único. Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do parágrafo 4º do Art. 50 desta lei poderá ser utilizada a “Tabela de Custo Mínimo de Mão de Obra”, nos moldes padronizados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SINDUSCON-SP), atualizada conforme o índice CUB (Custo Unitário Básico da Construção Civil), para a apuração do preço do serviço relativamente à mão de obra, observada a tipificação estabelecida em ato da Secretaria Municipal de Finanças. (Parágrafo acrescido pelo art. 7º da L.C. 1.111/2020)
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