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Em que situação o proprietário da obra é responsabilizado pelo imposto sobre serviços?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Em que situação o proprietário da obra é responsabilizado pelo imposto sobre serviços?
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Resposta
O proprietário da obra é responsável pelo imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados na obra, quando tais serviços estiverem especificados na lista de serviços aplicável.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 59. - Contribuinte é o prestador do serviço.
§ 1º - Responsável é todo aquele que estiver vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, nos termos desta lei.
§ 2º - Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste Art., são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista constante do Art. 50 desta lei; (redação alterada pelo art. 12 da L.C. 482/2003) (alterado pelo art. 17 da LC 670/2009)
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no parágrafo 26 do Art. 50 desta lei; (acrescido pelo art. 6º da LC 981/2017) (alterado pelo art. 8º da L.C. 1.111/2020)
IV - o proprietário da obra, em relação aos serviços que lhe forem prestados, descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do parágrafo 4º do Art. 50 desta lei. (acrescido pelo art. 6º da LC 981/2017)
V - as pessoas referidas nos incisos II ou III do parágrafo 22 do art. 50 desta lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços constante do parágrafo 4º do Art. 50 desta lei. (acrescido pelo art. 9º da L.C. 1.111/2020)
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