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Quando o serviço é prestado a um microempreendedor individual enquadrado no SIMEI, quem é o responsável pelo recolhimento do imposto?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Quando o serviço é prestado a um microempreendedor individual enquadrado no SIMEI, quem é o responsável pelo recolhimento do imposto?
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Resposta
O próprio prestador do serviço é o responsável pelo recolhimento do imposto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 60. - O imposto é devido:
I. pelo prestador do serviço, com ou sem estabelecimento fixo;
II. por quem seja responsável pela execução das obras referidas nos itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.07 e 7.17 da lista de serviços, incluídos nesta responsabilidade os serviços auxiliares e as subempreiteiras; (redação alterada pelo art. 17 da L.C. 513/2004)
III. pelo sub-empreiteiro de obras referidas no item anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro, e demais serviços vinculados à obra.
§ 2º - Toda pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que utilizar serviços prestados por firmas inscritas na repartição fiscal competente ou de firmas ou profissionais liberais e autônomos não inscritos na repartição fiscal competente, deverá reter o imposto correspondente na fonte, efetuando o seu recolhimento no prazo regulamentar.
§ 3º - A não retenção, na fonte, do imposto a que se refere o parágrafo anterior, implica na responsabilidade fiscal daquele que se utiliza do serviço.
§ 4º - A retenção na fonte não se aplica aos serviços prestados por: (redação alterada pelo art. 13 da L.C. 482/2003)(alterado pelo art. 8º da L.C. 918 de 28/12/2015)(alterado pela L.C. 939 de 17/06/2016) (alterado pelo art. 10 da L.C. 1.111/2020)
a) instituições bancárias;
b) cartórios de registros públicos;
c) planos de saúde e odontológicos, operados por empresas e cooperativas, enquadrados nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços constante do parágrafo 4º do Art. 50 desta lei.
§ 7º - Para retenção do imposto na fonte deverá ser observado o disposto nesta lei e no regulamento. (acrescentado pelo art. 16 da L.C. 513/2004)
§ 8º - Os microempreendedores individuais (MEI) enquadrados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), de acordo com o Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensados de efetuar a retenção do imposto na fonte prevista no parágrafo 2º deste Art.. (acrescido pelo art. 18 da LC 670/2009)
§ 9º - Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, no caso de serviços prestados a microempreendedores individuais (MEI) enquadrados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), o responsável pelo recolhimento do imposto será o próprio prestador do serviço. (acrescido pelo art. 18 da LC 670/2009)
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