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Em que hipótese o tomador de serviços passa a ser responsável pelo imposto incidente sobre as operações ao utilizar serviços de empresas?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Em que hipótese o tomador de serviços passa a ser responsável pelo imposto incidente sobre as operações ao utilizar serviços de empresas?
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Resposta

O tomador de serviços responde pelo imposto incidente sobre as operações quando utilizar serviços de empresas e não exigir dos prestadores documento fiscal idôneo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 62. - São pessoalmente responsáveis:

I. o adquirente ou remitente do estabelecimento, pelo imposto relativo aos bens adquiridos ou remidos, nos casos de concordata ou falência, sem a prova de quitação dos tributos municipais;

II. a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, existentes à data daqueles atos;

III. a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, da seguinte forma:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na atividade ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

Parágrafo único - O disposto no inciso II aplica-se ao caso de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art. 62- A - São responsáveis solidários: (acrescentado pelo art. 1º da L.C. 421/2000)

I. Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção

civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

II. Os administradores de obras pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

III. Os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros; (alterado pelo art. 7º da

LC 981/2017)

IV. Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos prestadores desses serviços; (alterado pelo art. 7º da LC 981/2017)

V. Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável, sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VI. Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

VII. As empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de plano de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

VIII. As empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos aos serviços de veículos sinistrados;

IX. As empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:

a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;

b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

X. Os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a ele prestados:

a) Por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

b) Por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas referidas no inciso anterior.

XI. Os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

XII. As empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: (redação alterada pelo art. 18 da L.C. 443/2001)

c) Guarda e vigilância;

d) Conservação e limpeza de imóveis;

e) Transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos.
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