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Pela cobrança do imposto sobre serviços prestados por empresas que agenciam, intermediam ou fazem corretagem de planos de saúde, quem responde?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Pela cobrança do imposto sobre serviços prestados por empresas que agenciam, intermediam ou fazem corretagem de planos de saúde, quem responde?
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Resposta
Respondem as empresas que exploram serviços de planos de saúde ou assistência médica e hospitalar por meio de planos de medicina de grupo e convênios pelo imposto devido sobre os serviços prestados por empresas que agenciam, intermediam ou fazem corretagem desses planos junto ao público.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 62. - São pessoalmente responsáveis:
I. o adquirente ou remitente do estabelecimento, pelo imposto relativo aos bens adquiridos ou remidos, nos casos de concordata ou falência, sem a prova de quitação dos tributos municipais;
II. a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, existentes à data daqueles atos;
III. a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, da seguinte forma:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na atividade ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
Parágrafo único - O disposto no inciso II aplica-se ao caso de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art. 62- A - São responsáveis solidários: (acrescentado pelo art. 1º da L.C. 421/2000)
I. Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção
civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II. Os administradores de obras pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III. Os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros; (alterado pelo art. 7º da
LC 981/2017)
IV. Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos prestadores desses serviços; (alterado pelo art. 7º da LC 981/2017)
V. Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável, sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VI. Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
VII. As empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de plano de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
VIII. As empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos aos serviços de veículos sinistrados;
IX. As empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
X. Os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a ele prestados:
a) Por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) Por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas referidas no inciso anterior.
XI. Os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
XII. As empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: (redação alterada pelo art. 18 da L.C. 443/2001)
c) Guarda e vigilância;
d) Conservação e limpeza de imóveis;
e) Transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos.
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