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Pessoas alcançadas por imunidade ou isenção tributária ficam excluídas da responsabilidade prevista nesta Seção?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Pessoas alcançadas por imunidade ou isenção tributária ficam excluídas da responsabilidade prevista nesta Seção?
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Resposta
Não. A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo que sejam alcançadas por imunidade ou isenção tributária.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 62. - São pessoalmente responsáveis:
[...]
XIII. Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis;
XIV. As agências marítimas pelo imposto devido sobre o preço dos serviços contratados ou pagos em nome dos armadores; (alterado pelo art. 4º da L.C. 1.065 de 12/11/2019)
XV. Aos bancos oficiais pelo imposto devido sobre as comissões pagas às casas lotéricas pela prestação de serviços de concursos de prognósticos eletrônicos e serviços bancários a eles prestados.
§ 1º - A responsabilidade de que trata este Art. será satisfeita mediante o pagamento: (redação alterada pelo art. 18 da L.C. 433/2001)
I. do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
II. do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
§ 2º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§ 3º - Não ocorrerá responsabilidade tributária, nem retenção do imposto na fonte, quando os serviços forem prestados por contribuintes submetidos a regime de pagamento de imposto por valor fixo no município de Santos ou gozem de imunidade ou isenção tributária previstas em lei ou sejam microempreendedores individuais (MEI) enquadrados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) de acordo com o Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(alterado pelo art. 19 da LC 670/2009)
§ 4º - A retenção do imposto de que trata este Art. deverá ser efetuada independentemente do local onde esteja estabelecido o prestador de serviço. (acrescentado pelo art. 19 da L.C. 443/2001)
§ 5º Em função da responsabilidade tributária prevista no inciso IV do parágrafo 3º do Art. 59 e nos incisos I a IV deste Art., os tomadores dos serviços deverão, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, manter arquivados juntamente com as notas fiscais de serviços, o contrato de prestação dos serviços e o Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra, se for o caso. (acrescido pelo art. 8º da LC 981/2017)
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