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Como se considera estabelecimento no caso de construtor ou empreiteiro sediado ou domiciliado em outro Município?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Como se considera estabelecimento no caso de construtor ou empreiteiro sediado ou domiciliado em outro Município?
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Resposta
O local da obra é considerado estabelecimento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 63. - O contribuinte ou responsável é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, considerando-se estabelecimento o local da obra, no caso de construtor ou empreiteiro sediado ou domiciliado em outro Município.
§ 1º - A inscrição será feita em formulário próprio no qual o contribuinte ou responsável declarará sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.
§ 2º - Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte ou responsável é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
§ 3º - Quando o contribuinte, ou responsável, não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências da legislação municipal.
§ 4º - Na omissão do contribuinte ou responsável, a autoridade fiscal poderá proceder a inscrição, alteração, retificação ou baixa de ofício, na forma que dispuser o regulamento. (redação alterada pelo art. 22 da L.C. 555/2005)
§ 5º - O fiscal de tributos municipais ao constatar que determinado contribuinte cessou suas atividades, sem que tenha requerido a baixa da licença respectiva, poderá solicitar ao Chefe do Departamento da Receita, fundamentando o seu pedido, que a inscrição seja baixada de ofício, ato este que não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes. (acrescentado pelo art. 18 da L.C. 513/2004)
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