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O tomador de serviços também tem a obrigação de manter escrita fiscal e documentos de registro dos serviços em seus estabelecimentos sujeitos à inscrição?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
O tomador de serviços também tem a obrigação de manter escrita fiscal e documentos de registro dos serviços em seus estabelecimentos sujeitos à inscrição?
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Resposta
Obrigação do tomador de serviços.Sim. Os tomadores de serviços são igualmente obrigados a manter escrita fiscal e documentos de registro em cada estabelecimento sujeito à inscrição.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 70. - O contribuinte ou responsável e os tomadores de serviços, salvo os referidos no Art. 57, ficam obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados ou tomados, ainda que isentos ou não tributados, na forma que dispuser o regulamento. (alterado pelo art. 23 da L.C. 555/2005)
Parágrafo único – Fica dispensado da obrigação prevista no “caput” deste Art. o microempreendedor individual (MEI), enquanto enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) de acordo com o Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(acrescido pelo art. 20 da LC 670/2009).
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